[Artigo] Lei da cantina saudável, você conhece?
A alimentação exerce papel de suma importância em todas as fases da vida, mas nos primeiros anos deve ter uma atenção especial, tendo em vista que uma alimentação inadequada nesse período pode acarretar consequências graves na vida adulta. Pode portanto desenvolver diversas doenças crônicas não transmissíveis, entre elas, diabetes, obesidade, doenças cardiovasculares e câncer (1).
Diversas transformações relacionadas à modernização e urbanização trouxeram mudanças no estilo de vida e hábitos alimentares da população, o que repercute diretamente na obesidade infantil, que vem crescendo mundialmente e tornando-se um problema de saúde pública (2). A oferta de lanches escolares hipercalóricos, com excesso de açúcar e sal, contribuem para aumento desse quadro (3).
Diante desse cenário, alguns estados e municípios instituíram uma legislação para regulamentação das cantinas escolares com o objetivo de promover uma alimentação saudável dentro das escolas de educação infantil e de ensino fundamental / médio, das redes pública e privada. No Distrito Federal, a Lei nº 5.146 (4) foi sancionada em agosto de 2013, porém somente em novembro de 2015 ocorreu a sua regulamentação por meio do Decreto nº 36.900 (5).
O ambiente escolar possui uma abertura privilegiada para o desenvolvimento de ações que promovem a saúde, uma vez também no papel de educador e tem espaço não só para incentivar o desenvolvimento humano saudável, bem como suas relações construtivas e harmônicas (2).
O Decreto citado estabelece alguns vetos quanto à comercialização de diversos produtos no meio escolar, conforme relacionado a seguir:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce e confeitos em geral;
II - refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas achocolatadas;
III - salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV - frituras em geral;
V - pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas que contenham taurina ou inositol;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais.
Além das proibições, também estabelece os alimentos que podem ser comercializados aos discentes:
I - frutas, legumes e verduras;
II - suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);
III - bebidas lácteas, iogurte e vitaminas de frutas naturais;
IV - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;
V - sanduíches naturais (sem maionese);
VI - pães integrais;
VII - bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes;
VIII - tortas e salgados assados;
IX - produtos ricos em fibras: biscoitos integrais, barras de cereais sem chocolate, entre outros produtos similares.
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REFERÊNCIAS
- Accioly E. A escola como promotora da alimentação saudável. Ciência em Tela. 2009;2(2):8.
- Schmitz, BAS., et al. A escola promovendo hábitos alimentares saudáveis: uma proposta metodológica de capacitação para educadores e donos de cantina escolar. Cad Saúde Publica. 2008;24(suppl 2):s312–22.
- Willhelm FF, Ruiz E, Oliveira AB. Artigo original cantina escolar: qualidade nutricional e adequação à legislação vigente school cafeteria: nutritional quality and compliance with current legislation. Rev HCPA. 2010;30(3):2–6.
- Governo do Estado do Distrito Federal. Lei nº. 5.146, de 10 de Agosto de 2008. Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal. Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/74877/Lei_5146.html
- Governo do Estado do Distrito Federal.Decreto nº. 36.900, de 23 de novembro de 2015. Regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal. Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/e3ce5c3e04924ae783b22ee02329415f/Decreto_36900_23_11_2015.html